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No Brasil, a sucessão do cônjuge sobrevivente é regida pelo Artigo 1.829 do Código Civil.

1. Comunhão Parcial de Bens (Regime Comum)

O patrimônio é dividido em dois "bolos": os bens comuns (adquiridos onerosamente na constância do casamento) e os bens particulares (adquiridos antes ou por doação/herança).

Bens Comuns: O cônjuge tem direito à meação (50%). Não herda sobre esta parte.

Bens Particulares: O cônjuge entra como herdeiro, concorrendo em igualdade com os filhos.

Se o falecido não deixou bens particulares, o cônjuge fica apenas com sua meação.

2. Separação Convencional de Bens

Pacto antenupcial onde os noivos escolhem a separação total.

Meação: Não existe (0%).

Herança: O cônjuge é herdeiro necessário e concorre com os descendentes sobre a totalidade da herança.

Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros (pai/mãe de todos os filhos), sua cota na herança não pode ser inferior a 25% (1/4). Se os filhos forem apenas do falecido (filiação híbrida), a divisão é feita por cabeça, sem a reserva de 1/4.

Se não houver filhos/netos, o cônjuge concorre com os ascendentes (pais do falecido), independentemente do regime de bens. Se não houver nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda a totalidade da herança.​

3. Comunhão Universal de Bens

Todos os bens (anteriores e posteriores) se comunicam.

Meação: O cônjuge tem direito a 50% de tudo.

Herança: Não herda nada em concorrência com descendentes, pois já possui metade de todo o patrimônio garantida pela meação.

4. Separação Obrigatória (Legal) - Imposta pela lei (ex: pessoas com mais de 70 anos ou causas suspensivas).

Meação: Existe apenas sobre os bens adquiridos pelo esforço comum durante o casamento.

Herança: Não herda em concorrência com descendentes.

Observações:

  1. Direito Real de Habitação: Independentemente do regime de bens ou da existência de outros herdeiros, o cônjuge sobrevivente tem o direito de morar gratuitamente no imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único imóvel daquela natureza a inventariar.

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